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terça-feira, 2 de novembro de 2010

Juiza cancela o pedido de indenização da Loja Multistock.

A juiza de direito da comarca de Guarulhos, SP extinguiu o processo que a Loja Multistock moveu contra mim. Ainda cabe recurso, mas não acredito que a Loja Multistock continuará promovendo esta ação contra mim e, indiretamente, contra todos os clientes da internet - potenciais compradores. Veja a sentença:

Autos n. 2498/10 AUTORA: R. F. DA PURIFICAÇÃO - ME RÉU: LEONARDO ALVES E SILVA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. O feito comporta pronto trancamento, tendo em conta a ausência da autora à audiência de conciliação. É que, em se tratando a autora de microempresa, descabida a figura da representação por preposto ou procurador, devendo se fazer presente a todas as audiências realizadas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido é o teor do Enunciado 110, estatuído pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES). Ressalte-se que tal exigência encontra-se em perfeita consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a oralidade, a informalidade e a simplicidade, bem assim a busca da conciliação. Neste passo, conclui-se pela inviabilidade da representação pretendida pela autora, o que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais no importe de 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 51, §2º., da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, fica deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial e sua restituição à parte autora, mediante termo nos autos, e sem as formalidades do Capítulo II, Seção III das NSCGJ, aguardando-se sua retirada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. Findo o prazo acima fixado, destruam-se os autos, elaborando-se ficha memória, nos termos do provimento 806/03, do Conselho Superior da magistratura, publicado no DOJ, caderno 1, págs. 2-5, de 05.08.03. P.R.I. Guarulhos, 27 de outubro de 2010. RAFAELA DE MELO ROLEMBERG Juíza Substituta.